O artigo 127 definiu o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Portanto, apresenta como “fiscal da lei e defensor dos interesses sociais”, com a premissa básica de zelar para a efetivação da ordem social, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
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