As causas suspensivas são os motivos pelos quais um processo está, atualmente, suspenso ou sobrestado. O controle das causas suspensivas é feito de forma independente da reativação. Contudo, para que a reativação ocorra, não pode haver causas suspensivas ativas.

A resolução de uma causa suspensiva significa informar ao sistema que ela, atualmente, não é mais válida.


  Informação

Só podem ser reativados os processos que não possuam causas suspensivas ativas. Caso um processo só possua uma causa suspensiva, contudo, a reativação ocorrerá normalmente, sem necessidade de gerenciamento das causas.


As resoluções podem ser automáticas ou manuais. São automáticas quando seu cancelamento ocorre em virtude de eventos autônomos registrados pelo sistema. Ex.: Julgamento de um processo vinculado ou trânsito em julgado de um tema. Os eventos automáticos de resolução são:

  1. Termo final expirado – Quando o prazo definido no movimento de suspensão ou sobrestamento chefa ao fim;

  Informação

Os processos suspensos por prazo, uma vez alcançado o seu termo final, não alimentarão mais o relatório "processos com fim de prazo". Em vez disso, os prazos vencidos serão tratados como fim de causas suspensivas e alimentarão o relatório "processos com fim de causas suspensivas".

  1. Caso vinculante com caráter suspensivo desativado – Quando a situação que permite ao caso vinculante suspender processos é alterada, seja por fim de prazo ou anotação manual, conforme controle realizado pelo NUGEP;
  2. Processo vinculado – Quando, no caso de vinculação a processo (não a casos vinculantes), for lançado um dos seguintes movimentos:
    1. Julgamento
    2. Cancelamento de distribuição
    3. Baixa definitiva
    4. Trânsito em julgado
    5. Arquivamento definitivo
    6. Arquivamento provisório

Uma vez resolvida automaticamente, a causa suspensiva alimentará o relatório"processos com fim de causas suspensivas", para que a unidade tome conhecimento do ocorrido. O relatório mencionado possui como termos de saída: a) a exclusão manual do registro e b) a reativação do processo.


A resolução manual pode ser realizada tanto pelos servidores dos cartórios quanto dos gabinetes. Contudo, deve-se atentar ao fato de que, em caso de exclusão equivocada, novo movimento de suspensão deverá ser lançado e os dados da exclusão ficarão registrados no histórico. Caso os servidores tenham dúvida quanto ao fim do vínculo suspensivo que originou a causa, devem-se fazer os autos conclusos ao gabinete para que, lá, seja analisada a questão.

O procedimento de resolução manual é feito de acordo com o procedimento abaixo:

Pela consulta processual, o usuário deverá acessar a lista de causas suspensivas. Isso pode ser feito através do link na informação de suspensão, na grid "dados do processo".

O sistema abrirá a tela de consulta de causas suspensivas.

O usuário deverá selecionar a opção "excluir".

O sistema solicitará que seja especificado o motivo da resolução. Após especifar o motivo, deve-se selecionar a opção "salvar".

O sistema exigirá confirmação do procedimento.

Confirmada a exclusão, a causa deixará de constar na aba "causas" e passará a constar na aba "histórico".

Deve-se perceber que, na coluna "motivo de cancelamento", constam as informações do motivo especificado e do usuário que realizou a resolução.

Nos casos de resolução automática, o motivo que ensejou a resolução aparecerá na mesma coluna "motivo cancelamento".



O sistema lançará movimento no processo com o motivo da resolução informado pelo usuário.


  Informação

A resolução manual de causa suspensiva não alimentará o relatório "processos com fim de causas suspensivas".

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