O registro dos IRDRs pelo NUGEP sempre exige a especificação do campo "data limite do caráter suspensivo". Nesse campo, o NUGEP deverá informar o dia até o qual é possível selecionar o IRDR como causa suspensiva de um processo. O campo mencionado obedece ao disposto no CPC, conforme artigo abaixo:

Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.


Encerrado o prazo previsto, portanto, o sistema automaticamente impedirá a seleção do IRDR pelas unidades jurisdicionais e resolverá, também de forma automática, todas as causas suspensivas vinculadas ao IRDR com caráter suspensivo vencido.

Para evitar a surpresa de tal medida, foi criado relatório próprio para controle, pelos Relatores dos IRDRs, dos casos que estão há 60 do vencimento do prazo do art. 980.

Abaixo, segue especificação do relatório:

Dados de entrada e saída e conflitos

Termos de entrada

Menos de 60 dias para o fim do prazo definido no campo “Data limite do caráter suspensivo” do IRDR interno.


Termos de saída

  1. Mudança do valor do campo “Data limite do caráter suspensivo”;
  2. Termo final do prazo +1 dia.


Tipo

Atividade


Setores que visualizam

  1. Gabinete do Relator do IRDR, apenas para seus processos;
  2. NUGEP, para todos os casos.




Constatada a ocorrência da proximidade do fim do prazo, o Relator do processo deverá analisar a necessidade de prorrogar a data limite e, se for o caso, após decisão fundamentada, deverá informar ao NUGEP para que altere o termo final.

O NUGEP, por sua vez, também tem acesso ao relatório mencionado. Constatada a proximidade do fim do prazo, deverá entrar em contato com os gabinetes dos Relatores para que promovam a análise de cada caso.

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